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	<title>Tudo sobre Planos de Saúde &#8211; Liderans Seguros</title>
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	<description>Especialista em gestão estratégica de seguros e benefícios</description>
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	<title>Tudo sobre Planos de Saúde &#8211; Liderans Seguros</title>
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		<title>Pesquisa revela avanço da inadimplência e retenção de pagamentos no setor da saúde</title>
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		<dc:creator><![CDATA[pedrojunior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 May 2026 17:59:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tudo sobre Planos de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[Um levantamento realizado pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde (ABRAIDI) acendeu um alerta importante para o mercado de saúde suplementar. Segundo a pesquisa anual da entidade, o volume de pagamentos pendentes, atrasados ou não realizados por hospitais e operadoras de saúde atingiu R$ 5,787 bilhões em 2025 — o maior [&#8230;]]]></description>
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<p>Um levantamento realizado pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde (ABRAIDI) acendeu um alerta importante para o mercado de saúde suplementar. Segundo a pesquisa anual da entidade, o volume de pagamentos pendentes, atrasados ou não realizados por hospitais e operadoras de saúde atingiu R$ 5,787 bilhões em 2025 — o maior valor registrado desde o início do monitoramento, em 2017.</p>



<p>Os números mostram uma escalada contínua nos últimos anos. Em 2021, o montante era de R$ 1,7 bilhão. Em 2022, subiu para R$ 2,3 bilhões. Já em 2023, alcançou R$ 4 bilhões, chegando a R$ 4,6 bilhões em 2024 até atingir o patamar atual.</p>



<p>O impacto financeiro vem pressionando empresas do setor. De acordo com a pesquisa, 64% das companhias precisaram recorrer a empréstimos bancários para manter suas operações em dia, enquanto os atrasos e retenções comprometeram cerca de 36% do faturamento dessas organizações.</p>



<p>Os R$ 5,787 bilhões identificados no estudo estão divididos em três principais frentes:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>R$ 2,077 bilhões relacionados à retenção de faturamento, situação em que hospitais ou operadoras impedem a cobrança mesmo após procedimentos previamente autorizados;</li>



<li>R$ 167,17 milhões em glosas consideradas indevidas, quando pagamentos são adiados apesar da autorização já concedida;</li>



<li>R$ 3,543 bilhões em inadimplência direta.</li>
</ul>



<p></p>



<p>Segundo Sérgio Rocha, presidente da ABRAIDI, as glosas e atrasos já fazem parte da rotina de muitas empresas do setor. O estudo aponta que 74% das companhias sofreram algum tipo de glosa, e em 35% dos casos as contas já haviam sido previamente aprovadas.</p>



<p>O cenário da inadimplência também preocupa pela velocidade de crescimento. Em comparação ao ano anterior, o aumento foi de 71%. Para efeito de comparação, o saldo registrado foi de R$ 708 milhões em 2021, R$ 950 milhões em 2022, R$ 1,422 bilhão em 2023, R$ 2,069 bilhões em 2024 e agora ultrapassa R$ 3,5 bilhões.</p>



<p>Além do crescimento expressivo, o levantamento aponta impactos diretos na sustentabilidade financeira das empresas. Segundo a entidade, o valor não recebido representa aproximadamente 22% de todo o faturamento gerado pelas companhias do setor em 2025.</p>



<p>Outro ponto destacado pela pesquisa envolve o prazo médio para liberação de faturamento. Em alguns casos, hospitais e operadoras levaram cerca de 170 dias para autorizar a emissão de notas fiscais e cobranças referentes a procedimentos já realizados.</p>



<p>Para a ABRAIDI, esse cenário aumenta a pressão financeira sobre fornecedores e empresas da cadeia da saúde, especialmente em um ambiente econômico marcado por juros elevados e baixo crescimento. A entidade alerta que muitas organizações acabam assumindo riscos financeiros e operacionais para manter suas atividades funcionando.</p>



<p>Os dados completos da 9ª edição do estudo foram apresentados durante fórum promovido pela ABRAIDI em abril.</p>



<p><em><strong>Fonte:</strong> Medicina S/A.</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A demora do plano de saúde também pode representar descumprimento contratual</title>
		<link>https://liderans.com.br/a-demora-do-plano-de-saude-tambem-pode-representar-descumprimento-contratual/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[pedrojunior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 May 2026 17:58:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tudo sobre Planos de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[A discussão sobre medicamentos e tratamentos de cobertura imediata tem ganhado cada vez mais relevância no setor de saúde suplementar. Hoje, o problema não está apenas nas negativas explícitas das operadoras, mas também na demora excessiva para análise e autorização de procedimentos. Em muitos casos, o atraso acaba produzindo o mesmo impacto de uma recusa [&#8230;]]]></description>
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<p>A discussão sobre medicamentos e tratamentos de cobertura imediata tem ganhado cada vez mais relevância no setor de saúde suplementar. Hoje, o problema não está apenas nas negativas explícitas das operadoras, mas também na demora excessiva para análise e autorização de procedimentos. Em muitos casos, o atraso acaba produzindo o mesmo impacto de uma recusa formal.</p>



<p>Esse cenário chama a atenção não apenas do consumidor, mas também das áreas de contencioso, consultoria jurídica e gestão de risco. Quando o beneficiário já possui direito ao tratamento, o fator tempo deixa de ser apenas uma questão operacional e passa a fazer parte da própria obrigação contratual assumida pelo plano de saúde.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O atraso também pode caracterizar falha contratual</h2>



<p>O contrato de assistência médica não garante apenas a cobertura teórica de um procedimento. Ele deve assegurar acesso efetivo e adequado ao tratamento no momento em que ele é necessário. Quando a resposta da operadora ultrapassa prazos razoáveis, o serviço deixa de cumprir sua finalidade.</p>



<p>A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece prazos máximos para atendimento e autorização de procedimentos. Nos casos classificados como Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), por exemplo, o limite pode chegar a 21 dias úteis, conforme previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da RN nº 465/2021 e suas atualizações.</p>



<p>Na prática, isso significa que nem toda violação acontece através de uma negativa direta. Em muitos casos, o problema surge por meio de sucessivas reanálises, solicitações repetitivas de documentos ou atrasos sem justificativa clínica adequada. Uma operadora que prolonga indefinidamente a análise de um procedimento essencial pode causar ao consumidor prejuízos equivalentes aos de uma recusa formal.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quando a cobertura exige resposta imediata</h2>



<p>Existem situações em que o beneficiário não pode aguardar o fluxo burocrático da operadora. Isso acontece especialmente em cenários de urgência, emergência ou quando o tratamento possui cobertura obrigatória prevista em contrato e regulamentação.</p>



<p>A Lei nº 9.656/1998 estabelece as diretrizes da cobertura assistencial dos planos privados de saúde. O artigo 35-C trata especificamente dos atendimentos relacionados a risco imediato à vida ou lesões que não admitem demora. Nesses casos, qualquer postergação pode comprometer diretamente a utilidade do tratamento e o próprio objetivo do contrato.</p>



<p>Nesse contexto, a discussão deixa de girar apenas em torno da existência do direito e passa a considerar a sua exigibilidade imediata. Se o consumidor já possui cobertura garantida, o atraso injustificado também pode representar descumprimento contratual.</p>



<h2 class="wp-block-heading">A interpretação do Rol da ANS exige atenção</h2>



<p>O debate sobre tratamentos fora do Rol da ANS ainda exige análise criteriosa. Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7.265, reforçou o entendimento de que o Rol possui caráter taxativo como regra geral, admitindo exceções apenas em situações específicas e devidamente fundamentadas.</p>



<p>Para que haja obrigatoriedade de cobertura fora do Rol, o STF considera critérios como:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>prescrição por profissional habilitado;</li>



<li>comprovação científica da eficácia do tratamento;</li>



<li>ausência de alternativa terapêutica já prevista no Rol;</li>



<li>e, quando necessário, registro na Anvisa.</li>
</ul>



<p></p>



<p>Por isso, as discussões mais sólidas juridicamente tendem a se concentrar nos casos em que o direito à cobertura já está claramente estabelecido, seja por previsão regulatória, inclusão no Rol ou situações de urgência clínica.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Medicamentos e tratamentos de cobertura imediata</h2>



<p>O conceito de medicamentos e tratamentos de cobertura imediata se aplica justamente às situações em que o tempo não pode se transformar em barreira ao acesso do paciente. Isso inclui terapias obrigatórias, procedimentos regulados pela ANS e tratamentos cuja eficácia depende de rápida execução.</p>



<p>Sob uma perspectiva estratégica, esse entendimento amplia a análise do problema. A discussão deixa de se limitar a um medicamento específico ou a uma única doença e passa a avaliar padrões de conduta das operadoras diante de direitos já reconhecidos.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Impactos para o setor corporativo</h2>



<p>No ambiente corporativo, atrasos indevidos também representam riscos relevantes. Além de aumentar o volume de ações judiciais e pedidos de tutela de urgência, a demora pode gerar multas regulatórias, desgaste institucional e impactos financeiros para as operadoras.</p>



<p>Do ponto de vista de compliance e gestão jurídica, o tema exige atenção crescente. Operadoras que descumprem prazos regulatórios ou criam obstáculos incompatíveis com coberturas obrigatórias ampliam significativamente sua exposição a riscos jurídicos e reputacionais.</p>



<p>A saúde suplementar já não enfrenta apenas o problema das negativas diretas. Em muitos casos, a demora excessiva passou a ocupar esse mesmo espaço. Quando o direito do consumidor exige resposta imediata, o atraso também pode representar falha contratual e descumprimento da obrigação assistencial.</p>



<p><em><strong>Fonte:</strong> Medicina S/A.</em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Projeto prevê cobertura de exames solicitados por nutricionistas pelos planos de saúde</title>
		<link>https://liderans.com.br/projeto-preve-cobertura-de-exames-solicitados-por-nutricionistas-pelos-planos-de-saude/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[pedrojunior]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 May 2016 03:48:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tudo sobre Planos de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que determina que operadoras de planos de saúde passem a cobrir exames laboratoriais solicitados por nutricionistas. De acordo com a proposta, a cobertura deverá ser garantida sempre que os exames forem necessários para avaliação e acompanhamento [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que determina que operadoras de planos de saúde passem a cobrir exames laboratoriais solicitados por nutricionistas.</p>



<p>De acordo com a proposta, a cobertura deverá ser garantida sempre que os exames forem necessários para avaliação e acompanhamento nutricional do paciente, respeitando os limites legais de atuação do profissional. O texto também proíbe a ampliação dessas competências por meio de normas infralegais.</p>



<p>O parecer aprovado foi o substitutivo elaborado pela Comissão de Saúde ao Projeto de Lei 539/25, de autoria da deputada Clarissa Tércio (PP-PE), com relatoria do deputado Diego Garcia (Republicanos-PR). A proposta altera a Lei dos Planos de Saúde.</p>



<p>Como o projeto foi analisado em caráter conclusivo, ele poderá seguir diretamente para o Senado Federal, caso não haja recurso para votação no Plenário da Câmara. Para entrar em vigor, o texto ainda precisa ser aprovado pelas duas Casas Legislativas.</p>



<p>Inicialmente, o projeto previa alterações na regulamentação da profissão de nutricionista (Lei 8.234/91). Segundo a autora, a medida busca evitar que operadoras de saúde dificultem ou impeçam a solicitação de exames por profissionais da nutrição.</p>



<p><em><strong>Fonte:</strong> Medicina S/A.</em></p>



<p></p>
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