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	<title>Tudo sobre Planos de Saúde &#8211; Liderans Seguros</title>
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	<description>Especialista em gestão estratégica de seguros e benefícios</description>
	<lastBuildDate>Mon, 14 Sep 2026 16:35:19 +0000</lastBuildDate>
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	<title>Tudo sobre Planos de Saúde &#8211; Liderans Seguros</title>
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	<item>
		<title>Reforma Tributária altera tratamento da nota fiscal na Saúde Suplementar</title>
		<link>https://liderans.com.br/reforma-tributaria-altera-tratamento-da-nota-fiscal-na-saude-suplementar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[pedrojunior]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Sep 2026 16:33:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tudo sobre Planos de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[As cooperativas médicas e odontológicas que estão avaliando a adesão ao regime cooperativo previsto na Reforma Tributária se deparam atualmente com uma questão relevante: ao optar por esse regime, a cooperativa poderia perder a possibilidade de deduzir, da base de cálculo da CBS, os valores repassados aos médicos e dentistas cooperados. Caso esse entendimento seja [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>As cooperativas médicas e odontológicas que estão avaliando a adesão ao regime cooperativo previsto na Reforma Tributária se deparam atualmente com uma questão relevante: ao optar por esse regime, a cooperativa poderia perder a possibilidade de deduzir, da base de cálculo da CBS, os valores repassados aos médicos e dentistas cooperados.</p>



<p>Caso esse entendimento seja adotado, a tributação incidente sobre uma mesma receita poderá superar em mais de três vezes o valor originalmente previsto. No entanto, em nossa avaliação, a Lei Complementar nº 214/2025 não fornece fundamento para que esse resultado seja aplicado.</p>



<p>A análise começa por dois dispositivos da própria LC nº 214/2025, que tratam de situações distintas dentro da relação entre a cooperativa e seus cooperados.</p>



<p>O art. 271 estabelece que, quando a cooperativa optar pelo regime cooperativo, as operações realizadas entre a cooperativa e o cooperado estarão sujeitas à alíquota zero de CBS. Já o art. 6º, XI, da mesma legislação aborda especificamente o repasse financeiro realizado pela cooperativa ao cooperado em razão de sua produção. Nesse caso, a legislação não determina alíquota zero, mas sim a <strong>não incidência</strong> do tributo.</p>



<p>É justamente nessa diferença que está o principal ponto da discussão.</p>



<p>O art. 332, §8º, do Decreto nº 12.955/2026, responsável pela regulamentação da CBS, impede a dedução de custos relacionados a fornecimentos submetidos à alíquota zero nos termos do art. 391. Esse dispositivo regulamenta especificamente o art. 271.</p>



<p>A partir disso, surgiu no mercado o entendimento de que a restrição também poderia atingir os valores repassados aos cooperados. Entretanto, o repasse financeiro não está previsto no art. 391. Ele é tratado pelo art. 6º, XI, sob um instituto jurídico diferente e, consequentemente, com efeitos normativos distintos.</p>



<p>Essa diferenciação técnica pode ser determinante para definir se a cooperativa poderá continuar deduzindo seus custos assistenciais ou se passará a recolher CBS sobre a totalidade de sua receita bruta.</p>



<p>A Reforma Tributária não apenas substituiu tributos como PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI pela CBS e pelo IBS. A LC nº 214/2025 também criou regimes específicos para setores que apresentam características próprias e que, por isso, demandam regras diferenciadas.</p>



<p>Entre esses regimes, dois possuem especial importância para o caso analisado: o regime destinado às operações de planos privados de assistência à saúde, previsto nos arts. 234 a 243, e o regime específico das sociedades cooperativas, estabelecido no art. 271.</p>



<p>Para as cooperativas médicas e odontológicas, essa estrutura possui uma importância ainda maior. Essas entidades passaram a estar submetidas, simultaneamente, a dois regimes específicos.</p>



<p>De um lado, o regime aplicável às operadoras de planos de saúde disciplina a atividade externa relacionada à operação dos planos. De outro, o regime cooperativo, de adesão facultativa e instituído em atendimento aos arts. 146, III, “c”, e 156-A, §6º, III, da Constituição Federal, disciplina a relação interna existente entre a cooperativa e seus cooperados.</p>



<p>A interpretação da Lei Complementar não demonstra, inicialmente, uma incompatibilidade entre esses dois regimes. Cada um deles aparenta regulamentar uma dimensão diferente da mesma atividade.</p>



<p>Apesar disso, passou a prevalecer no mercado a interpretação de que a escolha pelo regime cooperativo, em razão do art. 332, §8º, do Decreto, impediria a cooperativa de deduzir os valores repassados aos médicos e dentistas cooperados no cálculo da base da CBS.</p>



<p>O problema dessa interpretação está no fato de que ela desconsidera a distinção feita expressamente pela própria Lei Complementar.</p>



<p>O §8º estabelece uma restrição para fornecimentos sujeitos à alíquota zero nos termos do art. 391. O dispositivo não faz referência ao art. 6º, XI. É justamente esse último artigo que trata dos repasses financeiros aos cooperados e os enquadra como operações de <strong>não incidência</strong>, e não como operações submetidas à alíquota zero.</p>



<p>Além disso, existe uma aparente inconsistência dentro do próprio Decreto. O art. 6º, XI, reconhece, no mesmo conjunto normativo em que está inserido o §8º, que o repasse corresponde a uma operação de não incidência.</p>



<p>Dessa forma, não parece coerente que uma mesma regulamentação classifique determinada operação como estando fora do campo de incidência tributária e, simultaneamente, considere o custo relacionado a ela como se correspondesse a um fornecimento sujeito à alíquota zero para fins de impedir sua dedução.</p>



<p>Essa discussão ganha ainda mais importância no caso das cooperativas médicas e odontológicas devido às particularidades de sua estrutura contábil e operacional.</p>



<p>Em cooperativas cujo objeto está relacionado à entrega de bens tangíveis, como ocorre em determinados casos nas cooperativas agropecuárias, o fornecimento e o posterior repasse financeiro podem representar momentos distintos, inclusive com registros contábeis independentes.</p>



<p>Nas cooperativas médicas, porém, a dinâmica não ocorre necessariamente dessa maneira.</p>



<p>O médico cooperado presta os atendimentos, sua produção assistencial é apurada e, posteriormente, recebe o valor correspondente por meio do repasse.</p>



<p>O próprio Plano de Contas Padrão da ANS, estabelecido pela RN nº 528/2022, determina que o custo assistencial seja reconhecido quando ocorre o pagamento efetivo ao prestador.</p>



<p>Esse tratamento indica que, no funcionamento dessas cooperativas, não haveria necessariamente um fornecimento submetido à alíquota zero separado do próprio repasse. O evento economicamente identificável seria o próprio repasse, classificado pela Lei Complementar e pelo Decreto como operação de não incidência.</p>



<p>Um exemplo simples permite visualizar a dimensão desse impacto.</p>



<p>Imagine uma cooperativa que arrecade <strong>R$ 1.000 em mensalidades</strong> e realize <strong>R$ 700 em repasses aos médicos cooperados</strong>.</p>



<p>Considerando a possibilidade de dedução, a CBS seria de aproximadamente <strong>R$ 31,80</strong>. Caso essa dedução fosse impedida, o valor poderia alcançar aproximadamente <strong>R$ 106,00</strong>.</p>



<p>Isso representaria um aumento superior a <strong>200%</strong> sobre a mesma operação econômica.</p>



<p>Além do aspecto tributário, a interpretação que elimina a possibilidade de dedução também pode entrar em conflito com a própria finalidade constitucional atribuída ao regime cooperativo.</p>



<p>A Constituição Federal determina que o ato cooperativo receba tratamento tributário adequado e estabelece a existência de um regime específico para as sociedades cooperativas.</p>



<p>Assim, uma interpretação segundo a qual a adesão ao regime cooperativo resulte em uma carga tributária maior do que aquela suportada por uma operadora comercial não cooperativa parece contrariar a lógica que fundamenta a criação desse tratamento diferenciado.</p>



<p>A discussão ainda é recente e, até o momento, não houve manifestação específica da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS ou do Poder Judiciário sobre a questão.</p>



<p>Essa ausência de posicionamento oficial, contudo, não reduz a importância do tema.</p>



<p>A opção pelo regime cooperativo possui caráter irretratável durante o respectivo ano-calendário, enquanto a janela de opção relacionada ao ano de <strong>2027 se inicia em setembro de 2026</strong>.</p>



<p>Com isso, cooperativas médicas e odontológicas terão de tomar uma decisão em um cenário de incerteza regulatória, sem que exista, até o momento, uma manifestação oficial capaz de confirmar qual interpretação será adotada.</p>



<p>Diante desse contexto, a escolha pelo regime cooperativo não deve ser tratada apenas como uma decisão de natureza tributária.</p>



<p>Cada cooperativa deverá realizar uma simulação financeira própria, avaliando os efeitos concretos de cada possibilidade e considerando os diferentes cenários de tributação.</p>



<p>Também será necessário analisar se a distinção jurídica entre <strong>alíquota zero e não incidência</strong> oferece fundamento suficiente para defender a continuidade da dedutibilidade dos repasses, inclusive mediante eventual adoção de medida judicial preventiva, caso essa estratégia seja considerada adequada às características e necessidades de cada cooperativa.</p>



<p><strong><em><strong>Fonte:</strong> </em></strong><em>Medicina S/A.</em></p>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Câmara aprova ampliação da cobertura de medicamentos para doenças raras</title>
		<link>https://liderans.com.br/camara-aprova-ampliacao-da-cobertura-de-medicamentos-para-doencas-raras/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[pedrojunior]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Sep 2026 14:38:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tudo sobre Planos de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4973/25, que propõe ampliar a cobertura obrigatória dos planos de saúde para medicamentos de uso domiciliar destinados ao controle e tratamento de doenças raras e imunomediadas. De acordo com a autora da proposta, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), esses medicamentos podem contribuir para [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4973/25, que propõe ampliar a cobertura obrigatória dos planos de saúde para medicamentos de uso domiciliar destinados ao controle e tratamento de doenças raras e imunomediadas.</p>



<p>De acordo com a autora da proposta, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), esses medicamentos podem contribuir para controlar a progressão de enfermidades como artrite reumatoide, esclerose múltipla, doença de Crohn, artrite psoriásica e dermatite atópica, além de ajudar na prevenção de possíveis complicações.</p>



<p>A parlamentar também ressaltou que os medicamentos administrados por via oral podem representar uma alternativa aos tratamentos realizados por infusão, que normalmente dependem de estruturas hospitalares ou ambulatoriais.</p>



<div style="height:30px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3 class="wp-block-heading has-medium-font-size"><strong>Parecer favorável</strong></h3>



<p>A Comissão aprovou o substitutivo apresentado pela relatora do projeto, deputada Rosangela Moro (PL-SP).</p>



<p>Segundo a relatora, a legislação vigente já prevê a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos orais destinados ao tratamento do câncer. No entanto, não existe uma determinação semelhante para outras doenças graves e progressivas, o que pode dificultar o acesso dos pacientes a tratamentos que podem ser realizados fora de hospitais e clínicas.</p>



<div style="height:30px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Regras para a cobertura</strong></h3>



<p>Para Rosangela Moro, o texto substitutivo proporciona maior segurança jurídica e estabelece critérios mais objetivos para definir quais medicamentos deverão ser contemplados pelos planos de saúde.</p>



<p>Entre os requisitos previstos estão:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>apresentação de prescrição médica;</li>



<li>medicamento com registro sanitário e indicação terapêutica aprovada em bula pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;</li>



<li>atendimento às respectivas Diretrizes de Utilização;</li>



<li>inclusão do medicamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando a indicação terapêutica e o público correspondente.</li>
</ul>



<p>A proposta modifica dispositivos da Lei dos Planos de Saúde.</p>



<div style="height:30px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3 class="wp-block-heading has-medium-font-size"><strong>Próximas etapas</strong></h3>



<p>Como tramita em caráter conclusivo, o projeto seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>



<p>Para que a medida entre efetivamente em vigor, o projeto ainda precisará ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.</p>



<p><strong><em><strong>Fonte:</strong> </em></strong><em>Medicina S/A.</em></p>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Envelhecimento, inovação e medicamentos de alto custo desafiam a sustentabilidade dos planos de saúde</title>
		<link>https://liderans.com.br/envelhecimento-inovacao-e-medicamentos-de-alto-custo-desafiam-a-sustentabilidade-dos-planos-de-saude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[pedrojunior]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Aug 2026 16:57:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tudo sobre Planos de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[Os sistemas de saúde privados enfrentam, em diferentes partes do mundo, desafios que se repetem com características semelhantes: o envelhecimento da população, a chegada de tecnologias cada vez mais caras e a necessidade de equilibrar quem financia o sistema com quem mais utiliza os serviços. A diferença entre os países não está na existência desses [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Os sistemas de saúde privados enfrentam, em diferentes partes do mundo, desafios que se repetem com características semelhantes: o envelhecimento da população, a chegada de tecnologias cada vez mais caras e a necessidade de equilibrar quem financia o sistema com quem mais utiliza os serviços.</p>



<p>A diferença entre os países não está na existência desses problemas, mas nas estratégias adotadas para enfrentá-los.</p>



<div style="height:30px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h2 class="wp-block-heading has-medium-font-size"><strong>O envelhecimento e o equilíbrio das carteiras</strong></h2>



<p>O envelhecimento da população é um dos fatores mais evidentes de pressão sobre os sistemas de saúde. No entanto, seus efeitos variam conforme a estrutura adotada em cada país.</p>



<p>Na Alemanha, o seguro privado forma reservas ao longo do tempo para ajudar a financiar as despesas médicas durante a velhice. Ainda assim, a menor mobilidade dos beneficiários entre diferentes regimes pode tornar a situação mais delicada para parte da população idosa.</p>



<p>Na Austrália, o desafio está relacionado à permanência dos jovens e saudáveis nos planos privados. Quando esse grupo deixa o sistema, a carteira tende a envelhecer, aumentando o custo médio dos beneficiários que permanecem.</p>



<p>No Brasil, a dinâmica também é complexa, especialmente nos planos individuais e familiares, que possuem regras de reajuste diferentes das aplicadas aos contratos coletivos.</p>



<p>Apesar das diferenças entre os modelos, existe um ponto em comum: <strong>não basta encontrar recursos para atender uma população mais velha. É necessário impedir que o aumento dos custos comprometa o equilíbrio da própria carteira.</strong></p>



<div style="height:30px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h2 class="wp-block-heading has-medium-font-size"><strong>O avanço das tecnologias amplia a pressão sobre o sistema</strong></h2>



<p>Outro desafio crescente está relacionado à incorporação de novas tecnologias.</p>



<p>Terapias gênicas, medicamentos oncológicos de última geração e tratamentos para doenças raras oferecem novas possibilidades clínicas, mas chegam ao mercado com valores capazes de pressionar significativamente os orçamentos públicos e privados.</p>



<p>Diversos países já desenvolveram mecanismos para enfrentar esse cenário.</p>



<p>No Reino Unido, a avaliação conduzida pelo NICE considera critérios de custo-efetividade e pode vincular o acesso a determinadas tecnologias ao acompanhamento dos resultados obtidos.</p>



<p>Na Alemanha, o sistema AMNOG relaciona a definição de preços à comprovação de benefícios adicionais oferecidos pelo medicamento.</p>



<p>Na Austrália, o PBAC avalia evidências de eficácia e custo antes de recomendar o subsídio de determinados tratamentos.</p>



<p>Embora cada sistema possua características próprias, existe uma lógica semelhante: <strong>o custo da inovação precisa ser analisado juntamente com seus resultados e benefícios reais.</strong></p>



<div style="height:30px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3 class="wp-block-heading has-medium-font-size"><strong>O compartilhamento de risco já começa a aparecer no Brasil</strong></h3>



<p>O Brasil também vem desenvolvendo experiências nessa direção.</p>



<p>No Sistema Único de Saúde, o Ministério da Saúde firmou um acordo de compartilhamento de risco relacionado ao Zolgensma, terapia gênica com custo médio de aproximadamente R$ 7 milhões. Nesse modelo, parte do desembolso está vinculada ao desempenho clínico do tratamento.</p>



<p>Na saúde suplementar, uma iniciativa semelhante foi adotada pelo A.C.Camargo Cancer Center, que firmou em 2022 um acordo com a Roche para o fornecimento de imunoterapia. O modelo previa que o fornecedor assumisse parte do custo caso os resultados clínicos esperados não fossem alcançados.</p>



<p>Posteriormente, esse tipo de acordo passou a ser ampliado para outros tratamentos e fabricantes.</p>



<p>Essas experiências representam uma mudança importante: em vez de discutir apenas <strong>quanto custa uma tecnologia</strong>, passa-se a considerar também <strong>quais resultados ela entrega</strong>.</p>



<div style="height:30px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3 class="wp-block-heading has-medium-font-size"><strong>A escala de compra influencia diretamente a capacidade de negociação</strong></h3>



<p>A negociação de medicamentos e tecnologias de alto custo também depende do poder de compra de quem contrata.</p>



<p>Sistemas públicos possuem uma vantagem natural nesse aspecto, pois concentram uma grande quantidade de pacientes e podem utilizar essa escala para negociar descontos, preços e condições de acesso.</p>



<p>Na saúde suplementar, porém, a demanda está distribuída entre operadoras de diferentes portes. Uma empresa com 50 mil beneficiários, por exemplo, dificilmente terá o mesmo poder de negociação que um grande sistema responsável por milhões de pessoas.</p>



<p>Uma possível alternativa seria ampliar a coordenação entre os setores público e privado.</p>



<p>Caso a União conduzisse negociações de determinados medicamentos de alto custo para o SUS e criasse mecanismos para a participação da saúde suplementar em acordos semelhantes, seria possível reunir uma demanda maior e fortalecer o poder de negociação.</p>



<p>Isso poderia contribuir para a obtenção de condições mais favoráveis para ambos os setores.</p>



<div style="height:30px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3 class="wp-block-heading has-medium-font-size"><strong>Um modelo que exigiria novas regras</strong></h3>



<p>Uma eventual compra coordenada entre o setor público e a saúde suplementar exigiria, no entanto, um marco jurídico específico.</p>



<p>O artigo 32 da Lei nº 9.656/1998 oferece uma referência para esse tipo de interação. Atualmente, o dispositivo prevê o ressarcimento ao SUS quando beneficiários de planos de saúde utilizam serviços públicos que já possuem cobertura contratual.</p>



<p>Um modelo conjunto para aquisição de medicamentos de alto custo exigiria regras próprias sobre compra, participação das instituições, remuneração e divisão de riscos.</p>



<p>A ideia de coordenar diferentes compradores não é inédita.</p>



<p>A União Europeia, por exemplo, já utiliza mecanismos de aquisição conjunta de vacinas e outras contramedidas médicas em benefício dos Estados-membros. Embora o modelo europeu não seja diretamente equivalente a uma integração entre SUS e saúde suplementar, a lógica é semelhante: <strong>unir demandas dispersas para ganhar escala e ampliar a segurança de abastecimento.</strong></p>



<p>No Brasil, qualquer iniciativa nessa direção dependeria de regulamentação específica.</p>



<div style="height:30px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3 class="wp-block-heading has-medium-font-size"><strong>Antes da integração, existe um desafio de dados</strong></h3>



<p>Entretanto, existe uma questão anterior à própria negociação conjunta: a integração das informações.</p>



<p>Em 2010, uma decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, em ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, afastou a obrigatoriedade de informar a Classificação Internacional de Doenças (CID) nas guias utilizadas no padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar.</p>



<p>A decisão teve como fundamento a proteção da privacidade dos pacientes.</p>



<p>No entanto, essa limitação também reduziu a capacidade de relacionar procedimentos realizados às condições de saúde que levaram à sua indicação. Isso dificulta análises epidemiológicas, o acompanhamento de jornadas assistenciais e a avaliação dos resultados de determinados tratamentos.</p>



<p>Superar esse desafio não significa reduzir a importância da privacidade.</p>



<p>O objetivo seria construir uma estrutura de interoperabilidade entre o SUS e a saúde suplementar, baseada em regras claras, proporcionais e compatíveis com a proteção dos dados dos pacientes.</p>



<div style="height:30px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3 class="wp-block-heading has-medium-font-size"><strong>Dois desafios que exigem coordenação</strong></h3>



<p>O cenário aponta para duas possibilidades importantes para o Brasil.</p>



<p>A primeira é desenvolver mecanismos capazes de coordenar a aquisição de medicamentos de alto custo entre os setores público e privado, utilizando maior escala de negociação e modelos de compartilhamento de risco.</p>



<p>A segunda é avançar na interoperabilidade das informações de saúde, permitindo uma visão mais ampla das condições de saúde, jornadas assistenciais e resultados dos tratamentos.</p>



<p>Nenhuma dessas alternativas exige a substituição completa do modelo atual.</p>



<p>Ambas, porém, dependem de maior coordenação entre os diferentes participantes do sistema.</p>



<p>O envelhecimento da população e o crescimento das tecnologias de alto custo dificilmente poderão ser enfrentados apenas dentro das fronteiras de cada instituição ou setor. Para avançar, será necessário que operadoras, ANS e Ministério da Saúde reconheçam que alguns dos maiores desafios da saúde brasileira exigem respostas integradas.</p>



<p><em><strong>Fonte:</strong> Medicina S/A.</em></p>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Pesquisa revela avanço da inadimplência e retenção de pagamentos no setor da saúde</title>
		<link>https://liderans.com.br/pesquisa-revela-avanco-da-inadimplencia-e-retencao-de-pagamentos-no-setor-da-saude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[pedrojunior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 May 2026 17:59:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tudo sobre Planos de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[Um levantamento realizado pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde (ABRAIDI) acendeu um alerta importante para o mercado de saúde suplementar. Segundo a pesquisa anual da entidade, o volume de pagamentos pendentes, atrasados ou não realizados por hospitais e operadoras de saúde atingiu R$ 5,787 bilhões em 2025 — o maior [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Um levantamento realizado pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde (ABRAIDI) acendeu um alerta importante para o mercado de saúde suplementar. Segundo a pesquisa anual da entidade, o volume de pagamentos pendentes, atrasados ou não realizados por hospitais e operadoras de saúde atingiu R$ 5,787 bilhões em 2025 — o maior valor registrado desde o início do monitoramento, em 2017.</p>



<p>Os números mostram uma escalada contínua nos últimos anos. Em 2021, o montante era de R$ 1,7 bilhão. Em 2022, subiu para R$ 2,3 bilhões. Já em 2023, alcançou R$ 4 bilhões, chegando a R$ 4,6 bilhões em 2024 até atingir o patamar atual.</p>



<p>O impacto financeiro vem pressionando empresas do setor. De acordo com a pesquisa, 64% das companhias precisaram recorrer a empréstimos bancários para manter suas operações em dia, enquanto os atrasos e retenções comprometeram cerca de 36% do faturamento dessas organizações.</p>



<p>Os R$ 5,787 bilhões identificados no estudo estão divididos em três principais frentes:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>R$ 2,077 bilhões relacionados à retenção de faturamento, situação em que hospitais ou operadoras impedem a cobrança mesmo após procedimentos previamente autorizados;</li>



<li>R$ 167,17 milhões em glosas consideradas indevidas, quando pagamentos são adiados apesar da autorização já concedida;</li>



<li>R$ 3,543 bilhões em inadimplência direta.</li>
</ul>



<p></p>



<p>Segundo Sérgio Rocha, presidente da ABRAIDI, as glosas e atrasos já fazem parte da rotina de muitas empresas do setor. O estudo aponta que 74% das companhias sofreram algum tipo de glosa, e em 35% dos casos as contas já haviam sido previamente aprovadas.</p>



<p>O cenário da inadimplência também preocupa pela velocidade de crescimento. Em comparação ao ano anterior, o aumento foi de 71%. Para efeito de comparação, o saldo registrado foi de R$ 708 milhões em 2021, R$ 950 milhões em 2022, R$ 1,422 bilhão em 2023, R$ 2,069 bilhões em 2024 e agora ultrapassa R$ 3,5 bilhões.</p>



<p>Além do crescimento expressivo, o levantamento aponta impactos diretos na sustentabilidade financeira das empresas. Segundo a entidade, o valor não recebido representa aproximadamente 22% de todo o faturamento gerado pelas companhias do setor em 2025.</p>



<p>Outro ponto destacado pela pesquisa envolve o prazo médio para liberação de faturamento. Em alguns casos, hospitais e operadoras levaram cerca de 170 dias para autorizar a emissão de notas fiscais e cobranças referentes a procedimentos já realizados.</p>



<p>Para a ABRAIDI, esse cenário aumenta a pressão financeira sobre fornecedores e empresas da cadeia da saúde, especialmente em um ambiente econômico marcado por juros elevados e baixo crescimento. A entidade alerta que muitas organizações acabam assumindo riscos financeiros e operacionais para manter suas atividades funcionando.</p>



<p>Os dados completos da 9ª edição do estudo foram apresentados durante fórum promovido pela ABRAIDI em abril.</p>



<p><em><strong>Fonte:</strong> Medicina S/A.</em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A demora do plano de saúde também pode representar descumprimento contratual</title>
		<link>https://liderans.com.br/a-demora-do-plano-de-saude-tambem-pode-representar-descumprimento-contratual/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[pedrojunior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 May 2026 17:58:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tudo sobre Planos de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[A discussão sobre medicamentos e tratamentos de cobertura imediata tem ganhado cada vez mais relevância no setor de saúde suplementar. Hoje, o problema não está apenas nas negativas explícitas das operadoras, mas também na demora excessiva para análise e autorização de procedimentos. Em muitos casos, o atraso acaba produzindo o mesmo impacto de uma recusa [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A discussão sobre medicamentos e tratamentos de cobertura imediata tem ganhado cada vez mais relevância no setor de saúde suplementar. Hoje, o problema não está apenas nas negativas explícitas das operadoras, mas também na demora excessiva para análise e autorização de procedimentos. Em muitos casos, o atraso acaba produzindo o mesmo impacto de uma recusa formal.</p>



<p>Esse cenário chama a atenção não apenas do consumidor, mas também das áreas de contencioso, consultoria jurídica e gestão de risco. Quando o beneficiário já possui direito ao tratamento, o fator tempo deixa de ser apenas uma questão operacional e passa a fazer parte da própria obrigação contratual assumida pelo plano de saúde.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O atraso também pode caracterizar falha contratual</h2>



<p>O contrato de assistência médica não garante apenas a cobertura teórica de um procedimento. Ele deve assegurar acesso efetivo e adequado ao tratamento no momento em que ele é necessário. Quando a resposta da operadora ultrapassa prazos razoáveis, o serviço deixa de cumprir sua finalidade.</p>



<p>A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece prazos máximos para atendimento e autorização de procedimentos. Nos casos classificados como Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), por exemplo, o limite pode chegar a 21 dias úteis, conforme previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da RN nº 465/2021 e suas atualizações.</p>



<p>Na prática, isso significa que nem toda violação acontece através de uma negativa direta. Em muitos casos, o problema surge por meio de sucessivas reanálises, solicitações repetitivas de documentos ou atrasos sem justificativa clínica adequada. Uma operadora que prolonga indefinidamente a análise de um procedimento essencial pode causar ao consumidor prejuízos equivalentes aos de uma recusa formal.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quando a cobertura exige resposta imediata</h2>



<p>Existem situações em que o beneficiário não pode aguardar o fluxo burocrático da operadora. Isso acontece especialmente em cenários de urgência, emergência ou quando o tratamento possui cobertura obrigatória prevista em contrato e regulamentação.</p>



<p>A Lei nº 9.656/1998 estabelece as diretrizes da cobertura assistencial dos planos privados de saúde. O artigo 35-C trata especificamente dos atendimentos relacionados a risco imediato à vida ou lesões que não admitem demora. Nesses casos, qualquer postergação pode comprometer diretamente a utilidade do tratamento e o próprio objetivo do contrato.</p>



<p>Nesse contexto, a discussão deixa de girar apenas em torno da existência do direito e passa a considerar a sua exigibilidade imediata. Se o consumidor já possui cobertura garantida, o atraso injustificado também pode representar descumprimento contratual.</p>



<h2 class="wp-block-heading">A interpretação do Rol da ANS exige atenção</h2>



<p>O debate sobre tratamentos fora do Rol da ANS ainda exige análise criteriosa. Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7.265, reforçou o entendimento de que o Rol possui caráter taxativo como regra geral, admitindo exceções apenas em situações específicas e devidamente fundamentadas.</p>



<p>Para que haja obrigatoriedade de cobertura fora do Rol, o STF considera critérios como:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>prescrição por profissional habilitado;</li>



<li>comprovação científica da eficácia do tratamento;</li>



<li>ausência de alternativa terapêutica já prevista no Rol;</li>



<li>e, quando necessário, registro na Anvisa.</li>
</ul>



<p></p>



<p>Por isso, as discussões mais sólidas juridicamente tendem a se concentrar nos casos em que o direito à cobertura já está claramente estabelecido, seja por previsão regulatória, inclusão no Rol ou situações de urgência clínica.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Medicamentos e tratamentos de cobertura imediata</h2>



<p>O conceito de medicamentos e tratamentos de cobertura imediata se aplica justamente às situações em que o tempo não pode se transformar em barreira ao acesso do paciente. Isso inclui terapias obrigatórias, procedimentos regulados pela ANS e tratamentos cuja eficácia depende de rápida execução.</p>



<p>Sob uma perspectiva estratégica, esse entendimento amplia a análise do problema. A discussão deixa de se limitar a um medicamento específico ou a uma única doença e passa a avaliar padrões de conduta das operadoras diante de direitos já reconhecidos.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Impactos para o setor corporativo</h2>



<p>No ambiente corporativo, atrasos indevidos também representam riscos relevantes. Além de aumentar o volume de ações judiciais e pedidos de tutela de urgência, a demora pode gerar multas regulatórias, desgaste institucional e impactos financeiros para as operadoras.</p>



<p>Do ponto de vista de compliance e gestão jurídica, o tema exige atenção crescente. Operadoras que descumprem prazos regulatórios ou criam obstáculos incompatíveis com coberturas obrigatórias ampliam significativamente sua exposição a riscos jurídicos e reputacionais.</p>



<p>A saúde suplementar já não enfrenta apenas o problema das negativas diretas. Em muitos casos, a demora excessiva passou a ocupar esse mesmo espaço. Quando o direito do consumidor exige resposta imediata, o atraso também pode representar falha contratual e descumprimento da obrigação assistencial.</p>



<p><em><strong>Fonte:</strong> Medicina S/A.</em></p>
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		<title>Projeto prevê cobertura de exames solicitados por nutricionistas pelos planos de saúde</title>
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		<dc:creator><![CDATA[pedrojunior]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 May 2016 03:48:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tudo sobre Planos de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que determina que operadoras de planos de saúde passem a cobrir exames laboratoriais solicitados por nutricionistas. De acordo com a proposta, a cobertura deverá ser garantida sempre que os exames forem necessários para avaliação e acompanhamento [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que determina que operadoras de planos de saúde passem a cobrir exames laboratoriais solicitados por nutricionistas.</p>



<p>De acordo com a proposta, a cobertura deverá ser garantida sempre que os exames forem necessários para avaliação e acompanhamento nutricional do paciente, respeitando os limites legais de atuação do profissional. O texto também proíbe a ampliação dessas competências por meio de normas infralegais.</p>



<p>O parecer aprovado foi o substitutivo elaborado pela Comissão de Saúde ao Projeto de Lei 539/25, de autoria da deputada Clarissa Tércio (PP-PE), com relatoria do deputado Diego Garcia (Republicanos-PR). A proposta altera a Lei dos Planos de Saúde.</p>



<p>Como o projeto foi analisado em caráter conclusivo, ele poderá seguir diretamente para o Senado Federal, caso não haja recurso para votação no Plenário da Câmara. Para entrar em vigor, o texto ainda precisa ser aprovado pelas duas Casas Legislativas.</p>



<p>Inicialmente, o projeto previa alterações na regulamentação da profissão de nutricionista (Lei 8.234/91). Segundo a autora, a medida busca evitar que operadoras de saúde dificultem ou impeçam a solicitação de exames por profissionais da nutrição.</p>



<p><em><strong>Fonte:</strong> Medicina S/A.</em></p>



<p></p>
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